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Dúvidas sobre o Crédito Acumulado de ICMS

Qual período é possível recuperar o Crédito de ICMS?

Quando devo Homologar meu Crédito Acumulado de ICMS?


Como funciona a Homologação dos Créditos de ICMS?

Quais as modalidades de Homologação de Crédito de ICMS?


O que diz o Regulamento de ICMS do Estado SP?

Como funciona a cadeia do ICMS e a formação de Crédito Acumulado?


Quando iniciar o processo de recuperação do Crédito de ICMS e quanto tempo dura?

Como dar celeridade no processo de recuperação de Créditos de ICMS em SP?


Como o Crédito Acumulado de ICMS gera lucro Fictício da empresa?

O que o Legislador não te conta sobre o processo de homologação?


Dúvidas centrais

1.) O QUE FAZER COM O CRÉDITO DE ICMS EM SÃO PAULO?

Depois de apropriado, ele é lançado a débito na GIA, e passa contar na conta corrente fiscal junto a Fazenda Estadual, passando a equivaler a dinheiro, podendo ser utilizado para pagamento de fornecedores, pagamento ICMS importação ou transferência para outras empresas.

2.) O QUE É APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS?

No Estado de São Paulo, denomina-se apropriação, quando a SEFAZ aprova os lançamentos do crédito acumulado do imposto lançados na escrita fiscal do contribuinte.

3.) COMO FUNCIONA ESTE PROCESSO?

Também chamado de homologação, a SEFAZ SP estabelece duas modalidades para apropriação do crédito acumulado, a Modalidade Simplificada (Portaria CAT 207) e a Modalidade Custeio (Portaria CAT 83).

4.) COMO É A MODALIDADE SIMPLIFICADA?

Aplica-se aquele contribuinte com geração de crédito mensal até 10.000 UFESP ou R$ 350.360,00.  Acima deste valor deverá ser utilizada obrigatoriamente a modalidade CUSTEIO.

5.) COMO É A MODALIDADE DE CUSTEIO?

Enquanto em um Sistema de Custeio contábil tradicional, os tipos de custos são segregados em variáveis, fixos, diretos ou indiretos, o Sistema de Custeio de Apuração de Crédito Acumulado se detém basicamente custos aplicáveis diretamente na produção, por serem estes os créditos do imposto admitidos pelo RICMS.

O arquivo digital a ser composto deverá demonstrar o custo do ICMS de cada item comercializado de forma individualizada em cada mês de competência gerador do crédito acumulado. Para uma empresa comercial se trata mensalmente da composição do estoque inicial individualizado do mês, acrescendo as compras, diminuindo as vendas, e chegando-se ao novo inventário físico. Tudo no que diz respeito ao ICMS.  É bom lembrar que estes demonstrativos das movimentações do Estoque devem ser condizentes com a informação já prestada, a serem elaborados mensalmente.

6.) QUAIS OS RISCOS DESTE PROCESSO?

Trata-se de processo administrativo junto a Fazenda Estadual, dentro das Regras do Regulamento do ICMS Paulista e da Portaria SER 65/2023.
Diferentemente de um processo judicial não tem risco de perda, se o enquadramento legal estiver correto, pois não julgamento, nem recurso para instancias superiores, o que o torna mais rápido e seguro, comparado a um processo judicial.  Corretamente conduzido o pedido será DEFERIDO pela Fazenda Estadual,  pois irá seguir as regras que ela própria determinou (Regulamento do ICMS.).


DEVOLUÇÃO DO ICMS EM DINHEIRO Em 9 perguntas

1.) O QUE É SALDO CREDOR DE ICMS?

É o sucessivo acúmulo na escrita fiscal das empresas de saldo credor a transportar para o mês seguinte, onde os créditos sobre as compras foram maiores do que os débitos sobre vendas.

2.) POR QUE ISTO OCORRE?

Pode ocorrer por dois motivos. O primeiro é a formação de Estoque em determinados períodos onde simplesmente as compras foram maiores do que as vendas.  O segundo é quando a saída tem um ICMS menor do que o ICMS da entrada, por uma alíquota menor, ou base de cálculo reduzida, ou ainda por diferimento ou suspensão do imposto.

3.) QUAL O MOTIVO DA SAÍDA TER UM IMPOSTO MENOR DO QUE A ENTRADA?

O ICMS é norteado pelo princípio da seletividade, em função da essencialidade. O imposto é majorado ou reduzido de acordo com a sua importância e relevância no consumo humano.

4.) QUAIS PRODUTOS SÃO CONSIDERADOS ESSENCIAIS?

Alimentos, e toda a cadeia destinada a sua fabricação. Produtos destinados a saúde humana, Agricultura, Pecuária, Saúde, Medicamentos, Energia Limpa entre outros. Não apenas o produto final mas toda a cadeia produtiva. Exemplo, todas as máquinas destinadas a produção de alimentos, ou cadeia agrícola, como máquinas colheitadeiras, tratores, plantadeiras, adubadeiras, ferramentas, etc...

5.) POR QUE ESTES PRODUTOS ESSENCIAIS ACUMULAM SALDO CREDOR DO IMPOSTO?

Apesar da incidência menor do ICMS na saída, em função da essencialidade do produto como acima vimos,o imposto na entrada (compras), continua sendo com alíquota normal.
Por exemplo, a empresa compra com alíquota “cheia” de 18% e vende com alíquota reduzida de 7%.  É caso típico de que vai ficar com saldo credor acumulado do Imposto.

6.) QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DO ACÚMULO DE SALDO CREDOR?

A primeira delas é a descapitalização de recursos.  No custo da nota fiscal do fornecedor está embutido o ICMS.
Este crédito é escriturado no ativo circulante, como uma conta a receber, contribuindo para um resultado positivo no demonstrativo de resultados, portanto, gerando um lucro e imposto de renda.

7.) O FISCO PROCURA A EMPRESA PARA DEVOLVER ESTE RECURSO?

Não.  Cabe ao contribuinte tomar os procedimentos para reaver o saldo credor acumulado do imposto.

8.) HÁ CORREÇÃO DOS VALORES, QUANTO TEMPO PODE SER BUSCADO?

Não há correção monetária dos valores, e pode se retroagir aos últimos cinco anos. Aquilo que passar de cinco anos está prescrito e não pode mais ser utilizado como crédito acumulado.

9.) COMO OCORRE ESTA DEVOLUÇÃO?

O processo é administrativo junto a Secretaria da Fazenda. Ocorre em duas etapas:

A primeira é a etapa de homologação (aprovação) do valor registrado na escrita fiscal da empresa como saldo credor.
A partir do momento em que for homologado o saldo credor passa a se chamar crédito acumulado e equivale a dinheiro, podendo ser transferido por venda para outras empresas.


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Palavras do Diretor

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

"O ICMS é o imposto que mais onera as empresas brasileiras. Não obstante responder por ¼ da carga tributária nacional, diversas empresas ainda contam com saldo credor acumulado deste imposto junto à Fazenda Estadual.

A partir de uma análise criteriosa da legislação, é possível compensar e transferir esse saldo credor, sempre com a homologação prévia do Fisco, para a devida segurança e legitimidade da operação."

LOZEKAM, Ivo Ricardo. Repertório de Jurisprudência IOB 02/2015. Seção Doutrina, p. 77 – Jan 2015, Thomson Reuters.
  • Tributarista - Diretor do Grupo LZ FISCAL

  • Articulista do IOB, Thomson Reuters, entre outras.

  • Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET

  • Membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT

  • Seus artigos de doutrina estão presentes nos repertórios de Jurisprudência do  STJ e STF.